O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer outro Estado que tenha aderido à Convenção do seguinte:
- a)Assinaturas sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
- b)Assinaturas sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
- c)Depósito de quaisquer instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
- d)Datas de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 7.º do mesmo;
- e)Notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 4.º;
- f)Declarações ou notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 5.º;
- g)Declarações recebidas em aplicação das disposições do artigo 9.º e retirada de tais declarações;
- h)Notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 10.º e data a partir da qual a denúncia produzirá efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo aos 15 dias do mês de Março de 1978, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias certificadas como conformes a cada um dos Estados signatários e aderentes.