- 1 -Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 14/05/1984
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Em vigor desde 14/05/1984