- 1 -A Comissão notifica, sem demora injustificada, às Partes Contratantes as recomendações que ela adoptar em virtude da presente Convenção.
- 2 -A Comissão pode publicar, ou difundir por outros meios, relatórios relativos às suas actividades e outras informações relativas às actividades de pesca praticadas na área da Convenção.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983