- 1 -A Comissão, com vista a um exercício óptimo das suas funções descritas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, solicita informações e pareceres ao Conselho Internacional para a Exploração do Mar. Estas informações e pareceres serão recolhidos nas matérias relativas às actividades da Comissão e que são da competência do Conselho, incluindo informações e pareceres sobre a biologia e a dinâmica da população das espécies de pescado em causa, sobre o estado das populações (stocks), sobre a incidência da pesca sobre essas populações (stocks), bem como sobre as medidas para a sua conservação e para a sua gestão.
- 2 -No intuito de facilitar as tarefas do Conselho Internacional para a Exploração do Mar no que respeita a informações e pareceres fornecidos à Comissão, esta, em cooperação com o Conselho, esforça-se por tomar medidas tendentes a encorajar e a levar a cabo, eficazmente e sem indevido atraso, investigações para esse efeito, incluindo investigações comuns.
- 3 -A Comissão pode estabelecer modalidades de colaboração com qualquer outra organização internacional com objectivos relacionados com os seus.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983