- 1 -Sem prejuízo dos direitos das Partes Contratantes no que respeita às águas sob a sua jurisdição de pesca, as Partes Contratantes tomam as medidas necessárias, incluindo a imposição de sanções adequadas em caso de infracção, para tornar efectivas as disposições da presente Convenção e aplicar as recomendações que se tornem obrigatórias nos termos do artigo 12.º
- 2 -Cada Parte Contratante transmitirá à Comissão o relatório anual das medidas tomadas de acordo com o n.º 1.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 14/04/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/04/1983