Somente depois de 2 anos após a entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte Contratante esta pode denunciá-la, mediante uma notificação escrita, para tal efeito enviada ao depositário. Esta denúncia produz efeitos 12 meses após a data da sua recepção e é notificada às Partes Contratantes pelo depositário.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983