- 1 -A presente Convenção está aberta, de 18 de Novembro de 1980 até 28 de Fevereiro de 1981, à assinatura das seguintes Partes: Bulgária, Cuba, Dinamarca (no que respeita às ilhas Faroes), Comunidade Económica Europeia, Finlândia, República Democrática Alemã, Islândia, Noruega, Polónia, Portugal, Espanha, Suécia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
A presente Convenção será ratificada, aceite ou aprovada o mais rapidamente possível e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, referido na presente Convenção como depositário.
- 2 -A presente Convenção entra em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, 7 signatários, dos quais pelo menos 3 exerçam jurisdição em matéria de pesca, na área da Convenção. No caso, porém, de esta Convenção não entrar em vigor após a data em que tenha sido aberta à assinatura, tendo, no entanto, 5 dos Estados signatários depositado os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, incluindo naqueles pelo menos 3 Estados signatários que exerçam jurisdição de pesca dentro da área da Convenção, os atrás referidos 5 signatários poderão acordar entre si, por protocolo especial, a data em que a presente Convenção entrará em vigor. Em tal caso, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer Parte que a ratifique, aceite ou aprove a partir de então, na data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 3 -Qualquer Parte Contratante referida no n.º 1 que não tenha assinado a presente Convenção pode a ela aderir em qualquer momento após a entrada em vigor desta, em conformidade com o disposto no n.º 2.
- 4 -Qualquer Estado não mencionado no n.º 1, com excepção de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, pode, a qualquer momento, aderir à presente Convenção após a entrada em vigor desta, de acordo com o n.º 2, com a condição de o pedido de adesão desse Estado ser aprovado por maioria de três quartos de todas as Partes Contratantes.
O pedido de adesão é enviado, por escrito, ao depositário, que o notificará a todas as Partes Contratantes. O pedido é aprovado se, no prazo de 90 dias após a data desta notificação, três quartos de todas as Partes Contratantes relativamente às quais a presente Convenção já entrou em vigor naquela data notificarem o depositário da aprovação do pedido.
O depositário notifica ao Estado que solicitou a adesão e a todas as Partes Contratantes o resultado do pedido.
- 5 -A adesão é efectuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário e produz efeitos a partir da data da sua recepção pelo depositário. A partir dessa data, qualquer Parte aderente à presente Convenção fica vinculada às recomendações que sejam, na data da sua adesão, obrigatórias para todas as outras Partes Contratantes, bem como a todas as outras recomendações que, naquela data, sejam obrigatórias para uma ou várias Partes Contratantes e não sejam expressamente excluídas pela Parte aderente no seu instrumento de adesão.
- 6 -O depositário informa todos os signatários e todas as Partes aderentes do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e notifica aos signatários a data, assim como as Partes para as quais a presente Convenção entra em vigor.
- 7 -O depositário convoca a primeira reunião da Comissão logo que possível após a entrada em vigor da presente Convenção e comunica a ordem do dia provisória a cada Parte Contratante.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/1983