- 1 -Para os fins da presente Convenção, as Partes Contratantes acordam em criar e manter uma Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, daqui em diante designada apenas por «Comissão».
- 2 -A Comissão tem personalidade jurídica e tem, nas suas relações com outras organizações internacionais e nos territórios das Partes Contratantes, a capacidade jurídica necessária para o exercício das suas funções e para a realização dos seus fins.
- 3 -Cada Parte Contratante nomeia para a Comissão não mais de 2 representantes, os quais podem ser acompanhados por peritos e por conselheiros em qualquer reunião da Comissão.
- 4 -A Comissão elege o seu presidente e, no máximo, 2 vice-presidentes.
- 5 -A Comissão tem a sua sede em Londres.
- 6 -Salvo decisão sua em contrário, a Comissão reunir-se-á uma vez por ano, em Londres, em data à sua escolha, ficando acordado que, a pedido de uma das Partes Contratantes, apoiado por outras 3 Partes Contratantes, o presidente convocará, o mais brevemente possível, uma reunião, em local e data à sua escolha.
- 7 -A Comissão nomeia o seu próprio secretário e o pessoal que julgue necessário.
- 8 -A Comissão pode criar os comités e outros organismos auxiliares que considere necessários para o desempenho das suas funções e das suas obrigações.
- 9 -Cada Parte Contratante disporá de 1 voto na Comissão. As decisões desta serão tomadas por maioria simples ou, se a presente Convenção previr expressamente uma maioria qualificada, por maioria de dois terços dos votos de todas as Partes Contratantes presentes, votando a favor ou contra, ficando estabelecido que só com um quórum de dois terços das Partes Contratantes poderá haver votação. Em caso de igualdade de votos em matéria sujeita a decisão por maioria simples, a proposta é considerada rejeitada.
- 10 -Sob reserva das disposições do presente artigo a Comissão adopta o seu regulamento interno, nomeadamente no que respeita às normas relativas à eleição do presidente e dos vice-presidentes e à duração dos seus mandatos.
- 11 -Os relatórios referentes às deliberações da Comissão serão transmitidos às Partes Contratantes em inglês e em francês o mais rapidamente possível.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 14/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/1983