- 1 -A Comissão exerce as suas funções no interesse da conservação e da utilização óptima dos recursos haliêuticos da área da Convenção e terá em consideração as informações científicas mais pertinentes de que ela possa dispor.
- 2 -A Comissão funciona como órgão de consulta e de troca de dados sobre o estado dos recursos haliêuticos da área da Convenção e sobre as políticas de gestão, incluindo o exame do efeito global destas políticas nos recursos haliêuticos.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983