- 1 -A Comissão formula, se necessário, recomendações respeitantes a actividades de pesca praticadas fora das áreas colocadas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes. Estas recomendações são adoptadas por maioria qualificada.
- 2 -No exercício das funções descritas no n.º 1, a Comissão deve procurar assegurar a compatibilidade entre:
- a)Qualquer recomendação aplicável a uma população (stock) ou grupo de populações (stocks) haliêuticas que ocorram quer numa zona sob a jurisdição em matéria de pesca de uma Parte Contratante, quer fora dela, ou qualquer recomendação que, em virtude da interdependência das espécies, possa ter incidência sobre uma população (stock) ou grupo de populações (stocks) haliêuticas que ocorram, no todo ou em parte, numa área submetida à jurisdição de pesca de uma Parte Contratante; e
- b)Quaisquer medidas e decisões tomadas pela Parte Contratante sobre a gestão e a conservação da dita população (stock) ou grupo de populações (stocks) a respeito das actividades de pesca exercidas em zonas sob a sua jurisdição de pesca.
Em consequência, a Parte Contratante em questão e a Comissão têm o dever de facilitar a coordenação de tais recomendações, medidas e decisões.
- 3 -Para os fins previstos no n.º 2, cada Parte Contratante informa a Comissão das suas medidas e decisões.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983