- 1 -A Comissão pode adoptar recomendações relativas a actividades de pesca praticadas numa zona situada sob a jurisdição, em matéria de pesca, de uma Parte Contratante, desde que esta o solicite e que a recomendação seja objecto de um voto afirmativo da sua parte.
- 2 -A Comissão pode dar pareceres relativos às actividades de pesca mencionadas no n.º 1, desde que a Parte Contratante em questão lho solicite.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983