- 1 -A Comissão pode, por maioria qualificada, adoptar recomendações acerca de medidas de fiscalização relativas às actividades de pesca exercidas por fora das áreas colocadas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes, no intuito de assegurar a aplicação da presente Convenção e de qualquer recomendação adoptada em virtude desta.
- 2 -A Comissão pode igualmente adoptar recomendações acerca de medidas de fiscalização relativas às actividades de pesca praticadas numa zona colocada sob a jurisdição, em matéria de pesca, de uma Parte Contratante, desde que esta o solicite e que a recomendação seja objecto de voto afirmativo da sua parte.
- 3 -As recomendações adoptadas em virtude do presente artigo podem incluir disposições relativas à sua caducidade diferentes das previstas no artigo 13.º
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983