- a)Compete à Parte Contratante cujos tribunais são competentes informar as outras Partes Contratantes da ocorrência e das circunstâncias de um acidente nuclear, desde que se presuma que os danos causados por esse acidente ultrapassam ou correm o risco de ultrapassar o montante de 70 milhões de unidades de conta. As Partes Contratantes tomarão imediatamente as medidas necessárias para estabelecer as modalidades das suas relações nesta matéria.
- b)Só a Parte Contratante cujos tribunais são competentes pode pedir às outras Partes Contratantes a concessão dos fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), iii), e f), e tem competência para atribuir esses fundos.
- c)Se for caso disso, esta Parte Contratante exerce os recursos previstos no artigo 5.º por conta das outras Partes Contratantes que tenham concedido fundos públicos ao abrigo do artigo 3.º, b), iii), e f).
- d)As operações realizadas de acordo com as condições fixadas pela legislação nacional relativamente à reparação dos danos efectuada por meio dos fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii) e iii), serão reconhecidas pelas outras Partes Contratantes, e as sentenças pronunciadas pelos tribunais competentes por motivo dessa reparação tornar-se-ão executórias no território das outras Partes Contratantes, conforme as disposições do artigo 13.º, e), da Convenção de Paris.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984