- a)Na medida em que a presente Convenção não dispuser de outro modo, todas as Partes Contratantes poderão exercer as competências que lhes são conferidas pela Convenção de Paris e todas as disposições assim tomadas serão obrigatórias para as outras Partes Contratantes no que respeita à concessão dos fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii) e iii).
- b)Todavia, as disposições tomadas por uma Parte Contratante em virtude dos artigos 2.º, 7.º, c), e 9.º da Convenção de Paris só serão obrigatórias para outra Parte Contratante relativamente à concessão dos fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii) e iii), se esta Parte Contratante tiver dado a sua concordância.
- c)A presente Convenção não se opõe a que uma Parte Contratante tome disposições fora do âmbito da Convenção de Paris e da presente Convenção, sob reserva, porém, de que estas disposições não impliquem obrigações suplementares para as outras Partes Contratantes, na medida em que estiverem em causa fundos públicos dessas Partes.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984