- a)Qualquer Parte Contratante poderá concluir com um Estado não Contratante da presente Convenção um acordo visando a indemnização, por meio de fundos públicos, de danos causados por um acidente nuclear.
- b)Se as condições de indemnização resultantes desse acordo não forem mais favoráveis do que as que resultarem das disposições tomadas por essa Parte Contratante para a aplicação da Convenção de Paris e da presente Convenção, o montante dos danos indemnizáveis em virtude desse acordo e causados por um acidente nuclear coberto pela presente Convenção pode, ao abrigo do artigo 8.º, ser tomado em consideração para o cálculo do montante total dos danos causados por esse mesmo acidente.
- c)Em caso algum as disposições dos parágrafos a) e b) acima poderão afectar as obrigações que, em virtude do artigo 3.º, b), ii) e iii), incumbem às Partes Contratantes se estas não tiverem dado o seu consentimento a esse acordo.
- d)Qualquer Parte Contratante que se proponha concluir um acordo desta natureza deverá comunicar a sua intenção às outras Partes Contratantes. Os acordos concluídos deverão ser comunicados ao Governo Belga.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984