- a)O regime da presente Convenção aplica-se aos danos causados por acidentes nucleares, excluindo os ocorridos inteiramente em território de um Estado não Contratante da presente Convenção:
- i)Cuja responsabilidade incumba, em virtude da Convenção de Paris, ao explorador de uma instalação nuclear para utilização pacífica situada no território de uma Parte Contratante da presente Convenção (daqui em diante designada por «Parte Contratante») e que figure na lista estabelecida e actualizada nas condições previstas no artigo 13.º;
- ii)Sofridos:
1) No território de uma Parte Contratante; ou
2) No alto mar ou acima deste, a bordo de um navio ou aeronave registados no território de uma Parte Contratante; ou
3) No alto mar ou acima deste, por um nacional de uma Parte Contratante, desde que, em caso de danos num navio ou aeronave, estes estejam registados no território de uma Parte Contratante;
sob reserva de que os tribunais de uma Parte Contratante sejam competentes conforme a Convenção de Paris.
- b)Qualquer Signatário ou Governo que adira à Convenção pode, no momento da assinatura da presente Convenção, ou da sua adesão a esta, ou no momento do depósito dos instrumentos de ratificação, declarar que, para efeitos da aplicação do parágrafo a), ii), acima, considera como seus nacionais as pessoas físicas que tenham, nos termos da sua legislação, residência habitual no seu território ou certas categorias de entre elas.
- c)No sentido do presente artigo, a expressão «nacional de uma Parte Contratante» abrange uma Parte Contratante ou qualquer subdivisão política dessa Parte, ou qualquer pessoa colectiva de direito público ou privado, assim como qualquer entidade pública ou privada sem personalidade jurídica, estabelecida no território de uma Parte Contratante.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984