- a)Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante da Convenção de Paris que não tenha assinado a presente Convenção poderá pedir a sua adesão a esta mediante notificação dirigida ao Governo Belga.
- b)A adesão exige o acordo unânime das Partes Contratantes.
- c)Após a obtenção desse acordo, a Parte Contratante da Convenção de Paris que pediu a adesão deporá os seus instrumentos de adesão junto do Governo Belga.
- d)A adesão entrará em vigor 3 meses após a data do depósito dos instrumentos de adesão.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984