- a)Se um acidente nuclear provocar um dano que implique a responsabilidade de vários exploradores, o total das responsabilidades previstas no artigo 5.º, d), da Convenção de Paris não poderá exceder o montante de 120 milhões de unidades de conta, tendo em consideração os fundos públicos previstos no artigo 3.º, b), ii) e iii), que devem ser concedidos.
- b)O montante global dos fundos públicos concedidos em virtude do artigo 3.º, b), ii) e iii), não pode, neste caso ou no caso de um explorador cuja instalação nuclear esteja situada no território de um Estado não Contratante da presente Convenção, nos termos do artigo 7.º da Convenção de Paris, ultrapassar a diferença entre 120 milhões de unidades de conta e o total das importâncias estabelecidas para esses exploradores, de acordo com o artigo 3.º, b), i). Se, de acordo com o artigo 3.º, b), ii), várias Partes Contratantes são obrigadas a conceder fundos públicos, estes fundos serão repartidos entre elas proporcionalmente ao número de instalações nucleares situadas no território daquelas que estão implicadas no acidente nuclear e cujos exploradores são responsáveis.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984