Todas as pessoas que beneficiem das disposições da presente Convenção têm direito de reparação integral do dano sofrido, conforme as disposições previstas no direito nacional. Todavia, qualquer Parte Contratante pode fixar critérios de repartição equitativos para o caso em que o montante dos danos ultrapasse ou corra o risco de ultrapassar:
- i)120 milhões de unidades de conta; ou
- ii)Uma importância superior, que resultaria da acumulação de responsabilidade, em virtude do artigo 5.º, d), da Convenção de Paris;
sem que daí resulte, seja qual for a origem dos fundos e sob reserva das disposições do artigo 2.º, qualquer discriminação em função da nacionalidade, do domicílio ou da residência da pessoa que tenha sofrido o dano.