- 1 -Cada administração compromete-se a efectuar a investigação de qualquer acidente ocorrido com qualquer dos seus navios sujeitos às disposições das regras, se tal acidente tiver causado prejuízos importantes no meio marinho.
- 2 -Qualquer Parte na Convenção compromete-se a fornecer à Organização informações relativas aos resultados de tais investigações, quando considerar que as mesmas podem contribuir para a definição de emendas desejáveis à presente Convenção.
ARTIGO 12 — Acidentes com navios
Vigente desde: 10/07/1987
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Em vigor desde 10/07/1987