Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se, por outro lado, no âmbito da legislação de cada Estado:
- a)A impedir, por todos os meios adequados, as transferências de propriedade de bens culturais que tendam a favorecer a importação ou a exportação ilícitas desses bens;
- b)A garantir a colaboração dos seus serviços competentes no sentido de se efectuar a restituição, o mais rapidamente possível, a quem de direito, dos bens culturais exportados ilicitamente;
- c)A admitir uma acção reivindicativa de bens culturais perdidos ou roubados apresentada pelos seus legítimos proprietários ou em nome dos mesmos;
- d)A reconhecer, além disso, o direito imprescritível de cada Estado Parte na presente Convenção de classificar e declarar inalienáveis determinados bens culturais que, por esse facto, não devem ser exportados e a facilitar a sua recuperação pelo Estado interessado no caso de terem sido exportados.