Nenhuma disposição da presente Convenção impede que os Estados Partes concluam entre si acordos particulares ou prossigam a aplicação de acordos já concluídos relacionados com a restituição dos bens culturais saídos do seu território de origem, por qualquer razão, antes de haver entrado em vigor a presente Convenção para os Estados interessados.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 26/07/1985
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Em vigor desde 26/07/1985