Os Estados partes na presente Convenção reconhecem que, para os efeitos da mesma, fazem parte do património cultural de cada Estado os bens que pertençam às categorias enumeradas a seguir:
- a)Bens culturais criados pelo génio individual colectivo de nacionais do Estado em causa e bens culturais importantes para esse mesmo Estado e que tenham sido criados no seu território por nacionais doutros países ou por apátridas que nele residam;
- b)Bens culturais encontrados no território nacional;
- c)Bens culturais adquiridos por missões arqueológicas, etnológicas ou de ciências naturais, com o consentimento das autoridades competentes do país de origem desses bens;
- d)Bens culturais que tenham sido objecto de trocas livremente autorizadas;
- e)Bens culturais recebidos a título gratuito ou adquiridos legalmente com o consentimento das autoridades competentes do país de origem desses bens.