Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a:
- a)Tomar todas as medidas necessárias, de acordo com a legislação nacional, para impedir a aquisição, pelos museus e outras instituições similares situadas no seu território, de bens culturais procedentes de outro Estado Parte na Convenção que tenham sido exportados ilicitamente após a entrada em vigor da presente Convenção e, na medida do possível, informar o Estado de origem, Parte na Convenção, de todas as ofertas de bens culturais exportados ilicitamente desse Estado após a entrada em vigor da presente Convenção em ambos os Estados;
b):
- i)Proibir a importação de bens culturais roubados de um museu, de um monumento público civil ou religioso ou de uma instituição similiar, situados no território de outro Estado Parte na presente Convenção, após a entrada em vigor da mesma nos Estados em questão, sempre que se prove que tais bens figuram no inventário daquelas instituições;
- ii)Tomar medidas apropriadas para confiscar e restituir, a pedido do Estado de origem Parte na Convenção, todo o bem roubado e importado após a entrada em vigor da presente Convenção nos dois Estados interessados, com a condição de o Estado requerente abonar uma indemnização equitativa à pessoa que o adquiriu de boa fé ou que seja possuidora legal desse bem. Os pedidos de confiscação e restituição devem ser dirigidos ao Estado requerente por via diplomática. O Estado requerente deverá possibilitar, à sua custa, todos os meios de prova necessários para justificar a sua petição de confiscação e restituição. Os Estados Partes não deverão impor direitos alfandegários ou outros encargos sobre os bens culturais restituídos de acordo com o presente artigo. Todas as despesas correspondentes à restituição do ou dos bens culturais em questão ficarão a cargo do Estado requerente.