Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a impor sanções penais ou administrativas a toda a pessoa responsável por infracção às proibições previstas nos artigos 6.º, alínea b), e 7.º, alínea b), atrás referidos.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 26/07/1985
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Em vigor desde 26/07/1985