Para os fins da presente Convenção, entende-se:
- a)Por «alfândega», os serviços administrativos responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira e pela cobrança dos direitos e taxas na importação e na exportação e que estão também incumbidos da aplicação de outras leis e regulamentos relativos, entre outros, à importação, ao trânsito e à exportação de mercadorias;
- b)Por «controle aduaneiro», o conjunto de medidas tomadas com vista a assegurar a observância das leis e regulamentos que a alfândega está incumbida de aplicar;
- c)Por «inspecção médico-sanitária», uma inspecção desenvolvida para protecção da vida e da saúde das pessoas, com exclusão da inspecção veterinária;
- d)Por «inspecção veterinária», a inspecção sanitária desenvolvida sobre os animais e produtos de origem animal com vista a proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais, bem como a desenvolvida sobre os objectos ou mercadorias que possam servir de portadores de doenças dos animais;
- e)Por «inspecção fitossanitária», a inspecção destinada a impedir a propagação e a introdução através das fronteiras nacionais de agentes nocivos dos vegetais e dos produtos vegetais;
- f)Por «controle de conformidade às normas técnicas», o controle que tem por fim verificar que as mercadorias satisfaçam as normas internacionais ou nacionais mínimas previstas pela legislação e regulamentação respectivas;
- g)Por «controle de qualidade», qualquer controle, com excepção dos mencionados anteriormente, que vise verificar se as mercadorias correspondem às definições mínimas de qualidade, internacionais ou nacionais, previstas pela legislação e regulamentação respectivas;
- h)Por «serviço de controle», qualquer serviço incumbido de aplicar todos ou parte dos controles anteriormente definidos ou quaisquer outros controles normalmente aplicados na importação, na exportação ou no trânsito de mercadorias.