A presente Convenção não constituirá obstáculo à aplicação das maiores facilidades que duas ou mais Partes Contratantes queiram acordar entre si, nem ao direito das organizações de integração económica regional referidas no artigo 16, que sejam Partes Contratantes, de aplicar a sua própria legislação aos controles exercidos nas respectivas fronteiras interiores, sempre que não diminuam as facilidades decorrentes da presente Convenção.
Artigo 15
Vigente desde: 28/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1987