Sem prejuízo das disposições do artigo 6, a presente Convenção não afectará os direitos e as obrigações decorrentes de tratados que as Partes Contratantes na presente Convenção hajam concluído antes de se tornarem Partes Contratantes nesta.
Artigo 14 — Relações com outros tratados
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987