- 1 -A presente Convenção, depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, ficará aberta à participação de todos os Estados e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos e que tenham competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção.
- 2 -As organizações de integração económica regional referidas no parágrafo 1 poderão, para as questões no âmbito da sua competência, exercer em nome próprio os direitos e cumprir as obrigações que a presente Convenção confere, por sua vez, aos seus Estados membros que são Partes Contratantes na presente Convenção.
- 3 -Os Estados e as organizações de integração económica regional referidas poderão tornar-se Partes Contratantes na presente Convenção:
- a)Depositando instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação após assinatura; ou
- b)Depositando instrumento de adesão.
- 4 -A presente Convenção estará aberta de 1 de Abril de 1983 a 31 de Março de 1984, inclusive, na sede das Nações Unidas, em Genebra, à assinatura de todos os Estados e das organizações de integração económica regional referidas no parágrafo 1.
- 5 -A partir de 1 de Abril de 1983 estará também aberta à respectiva adesão.
- 6 -Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 16 — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 28/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1987