- 1 -A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data em que cinco Estados hajam depositado os respectivos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
- 2 -Após cinco Estados haverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor, para todas as novas Partes Contratantes, três meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
- 3 -Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado após a entrada em vigor de uma emenda à presente Convenção será considerado aplicável ao texto modificado da presente Convenção.
- 4 -Qualquer instrumento desta natureza depositado após a aceitação de uma emenda, em conformidade com o procedimento do artigo 22, mas antes da respectiva entrada em vigor, será considerado aplicável ao texto modificado da presente Convenção na data da entrada em vigor da emenda.
Artigo 17 — Entrada em vigor
Vigente desde: 28/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1987