- 1 -Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -A denúncia produzirá efeito seis meses após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a respectiva notificação.
Artigo 18 — Denúncia
Vigente desde: 28/07/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1987