Se, após a entrada em vigor da presente Convenção, o número de Estados que são Partes Contratantes se encontrar reduzido a menos de cinco durante qualquer período de doze meses consecutivos, a presente Convenção cessará de produzir efeitos a partir do fim do mesmo período de doze meses.
Artigo 19 — Extinção
Vigente desde: 28/07/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1987