- 1 -Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes respeitante à interpretação ou aplicação da presente Convenção será, sempre que possível, regulado por via de negociação entre as Partes em litígio ou de qualquer outra forma.
- 2 -Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes respeitante à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser regulado da forma prevista no parágrafo 1 deste artigo será submetido, a pedido de uma delas, a um tribunal arbitral composto da forma seguinte: cada uma das partes no diferendo nomeará um árbitro e estes árbitros designarão um outro árbitro, que será presidente. Se, três meses após a recepção de um pedido, uma das partes não tiver designado árbitro, ou se os árbitros não tiverem podido escolher um presidente, qualquer dessas partes poderá solicitar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para proceder à nomeação do árbitro ou do presidente do tribunal arbitral.
- 3 -A decisão do tribunal arbitral constituído em conformidade com as disposições do parágrafo 2 será definitiva e terá força obrigatória para as partes no diferendo.
- 4 -O tribunal arbitral adoptará o seu próprio regulamento interno.
- 5 -O tribunal arbitral tomará as suas decisões por maioria e com base nos tratados existentes entre as partes no diferendo e nas normas gerais de direito internacional.
- 6 -Qualquer controvérsia que possa surgir entre as partes no diferendo a respeito da interpretação ou execução da sentença arbitral poderá ser submetida por uma das partes ao tribunal arbitral que ditou a sentença para ser julgada por ele.
- 7 -Cada parte no diferendo suportará os encargos do seu próprio árbitro e dos seus representantes no procedimento arbitral; os encargos relativos à presidência e os outros encargos serão suportados em partes iguais pelas partes no diferendo.
Artigo 20 — Regulamento dos diferendos
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987