- 1 -Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou da sua adesão a ela, declarar que não se considera vinculada pelos parágrafos 2 a 7 do artigo 20 da presente Convenção.
As outras Partes Contratantes não estarão vinculadas por esses parágrafos em relação a qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma tal reserva.
- 2 -Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo poderá em qualquer momento retirar essa reserva através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 3 -Com exclusão das reservas previstas no parágrafo 1 do presente artigo, não será admitida qualquer reserva à presente Convenção.
Artigo 21 — Reservas
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987