- 1 -A presente Convenção, compreendendo os seus anexos, poderá ser modificada com base em proposta de uma Parte Contratante segundo o procedimento previsto no presente artigo.
- 2 -Qualquer emenda proposta à presente Convenção será examinada por um comité de gestão, composto por todas as Partes Contratantes em conformidade com o regulamento interno constante do anexo 7. Qualquer emenda desta natureza examinada ou elaborada no decurso da reunião do comité de gestão e adoptada pelo comité será comunicada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às Partes Contratantes para aceitação.
- 3 -Qualquer emenda proposta comunicada em aplicação das disposições do parágrafo anterior entrará em vigor para todas as Partes Contratantes três meses após a expiração de um período de doze meses contado a partir da data em que a comunicação tenha sido feita se, nesse período, nenhuma objecção à emenda proposta tiver sido notificada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas por um Estado que seja Parte Contratante ou por uma organização de integração económica regional, ela mesma Parte Contratante, que aja então nas condições definidas no parágrafo 2 do artigo 16 da presente Convenção.
- 4 -Se alguma objecção à emenda proposta tiver sido notificada em conformidade com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e não produzirá efeito algum.
Artigo 22 — Procedimento de emenda da presente Convenção
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987