- 1 -A presente Convenção aplica-se a todos os movimentos de mercadorias importadas, exportadas ou em trânsito que atravessem uma ou mais fronteiras marítimas, aéreas ou terrestres.
- 2 -A presente Convenção aplica-se a todos os serviços de controle das Partes Contratantes.
Artigo 3 — Campo de aplicação
Vigente desde: 28/07/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1987