- 1 -As Partes Contratantes procurarão promover, entre si e com os organismos internacionais competentes, a utilização de documentos obedecendo à fórmula tipo das Nações Unidas.
- 2 -As Partes Contratantes aceitarão os documentos emitidos por quaisquer processos técnicos apropriados desde que as regulamentações oficiais relativas às suas fórmulas, à sua autenticidade e à sua certificação hajam sido respeitadas e que os mesmos sejam legíveis e compreensíveis.
- 3 -As Partes Contratantes providenciarão para que os documentos necessários sejam emitidos e autenticados em estrita conformidade com a legislação respectiva.
Artigo 9 — Documentos
Vigente desde: 28/07/1987
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