- 1 -As Partes Contratantes acordarão, na medida do possível, num tratamento simples e rápido para as mercadorias em trânsito e, em particular, para as que circulam ao abrigo de um regime internacional de trânsito aduaneiro, limitando as suas inspecções aos casos em que as circunstâncias ou os riscos reais o justifiquem. Por outro lado, elas atenderão à situação dos países sem litoral. Procurarão também alargar o horário de desalfandegamento e a competência dos postos aduaneiros existentes para o desalfandegamento das mercadorias que circulam ao abrigo de um regime internacional de trânsito aduaneiro.
- 2 -Procurarão ainda facilitar ao máximo o trânsito das mercadorias transportadas em contentores ou noutras unidades de carga que apresentem suficiente segurança.
Artigo 10 — Mercadorias em trânsito
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