- 1 -A alfândega será mantida informada com exactidão das prescrições legais ou regulamentares que possam implicar a intervenção de controles não aduaneiros.
- 2 -Quando outros controles sejam julgados necessários, a alfândega providenciará para que os serviços competentes sejam avisados e cooperará com eles.
ARTIGO 2
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987