- 1 -As Partes Contratantes providenciarão:
Para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, instalações apropriadas para a inspecção fitossanitária, a armazenagem, a desinsectização e a desinfecção, correspondendo às exigências do tráfego;
Para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho dos serviços fitossanitários e dos serviços aduaneiros e pela aceitação da execução, fora dos horários normais, das formalidades para as mercadorias perecíveis, quando a chegada das mercadorias tenha sido previamente anunciada.
- 2 -A inspecção fitossanitária dos vegetais e dos produtos vegetais poderá também efectuar-se em pontos sitos no interior do país, desde que, em razão das justificações produzidas e dos meios de transporte utilizados, as mercadorias não sejam susceptíveis de causar infestação durante o transporte.
- 3 -No quadro das convenções em vigor, as Partes contratantes providenciarão para reduzir, tanto quanto possível, os controles materiais dos vegetais e produtos vegetais perecíveis durante o transporte.
- 4 -Quando as mercadorias devam permanecer armazenadas a aguardar os resultados da inspecção fitossanitária, os serviços de controle competentes das Partes Contratantes farão o necessário para que o depósito seja efectuado com o mínimo de formalidades aduaneiras e em condições que permitam a segurança de quarentena e a conservação das mercadorias.
ARTIGO 4 — Organização dos controles
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987