- 1.A Agência só poderá recrutar directamente o seu pessoal se as Partes Contratantes não estiverem em condições de pôr à sua disposição pessoal qualificado. De qualquer modo a Agência pode acordar com os Estados não membros da Organização empregar pessoal qualificado desses Estados no âmbito da aplicação dos acordo previstos nos parágrafos 2 e 3 do artigo 5º da Convenção.
- 2.Durante todo o período em que permaneça ao serviço da Agência, o pessoal cedido pelas administrações nacionais ficará sujeito ao estatuto que rege o pessoal da Agência, mantendo todavia o gozo dos privilégios de carreira assegurados pelos regulamentos nacionais.
- 3.O pessoal cedido por uma administração nacional poderá sempre voltar a ser colocado à disposição desta, sem que isso represente uma medida de carácter disciplinar.
Artigo 13º
Vigente desde: 30/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1983