- 1.O Comité toma as suas decisões por maioria ponderada.
- 2.A maioria ponderada compreende mais de metade dos votos expressos, ficando entendido que:
- estes votos são afectados pela ponderação prevista no artigo 8º da Convenção;
- estes votos representam a maioria das Partes Contratantes que votam.
- 3.Em caso de empate, o Presidente poderá optar entre proceder a um segundo escrutinio no decurso da mesma sessão ou, inscrever a proposta na ordem de trabalhos de uma nova sessão para a qual fixa a data. Se o empate se renovar na nova sessão o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 14º
Vigente desde: 30/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1983