- 1.O Director Geral é nomeado por um período de cinco anos pelo Comité, decidindo nos termos previstos no parágrafo 2 do artigo 14º desde que a maioria calculada nos termos deste parágrafo do citado artigo atinja 70% dos votos ponderados expressos. O seu mandato é renovável nas mesmas condições.
- 2.O Director Geral representa a Organização em juízo e em todos os actos civis.
- 3.Além disso, de acordo com a política geral fixada pelo Comité e pela Comissão, o Director Geral:
(a) vela pela eficiência da Agência;
(b) nomeia os membros do pessoal e dispensa os seus serviços, nas condições previstas no estatuto administrativo do pessoal;
(c) contrata os empréstimos cujo prazo não exceda um ano, nas condições prescritas pelo regulamento financeiro e nos limites fixados para este efeito pela Comissão;
(d) celebra os contratos de fornecimento e venda de bens e serviços nas condições prescritas pelo regulamento previsto no artigo 10º e nos limites fixados para este efeito pela Comissão.
- 4.O Director Geral desempenha estas funções sem comunicação prévia ao Comité, mas de qualquer modo manterá este último informado de todas as medidas tomadas no uso dos poderes acima citados.
- 5.O Comité determina as condições nas quais o Director Geral é substituído em caso de impedimento.
Artigo 15º
Vigente desde: 30/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1983