- 1.Todas as receitas e despesas da Agência deverão ser previstas para cada exercício orçamental.
- 2.O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas. As receitas e despesas da Agência relativas aos centros de pesquisa e experimentais, escolas e todos os outros organismos criados nos termos do parágrafo 5 do artigo 2º dos presentes Estatutos serão pormenorizadas numa conta especial.
- 3.O regulamento financeiro previsto no artigo 11º destes Estatutos define as condições de previsão, execução e controle das receitas e despesas sob reserva das disposições dos presentes Estatutos.
Artigo 16º
Vigente desde: 30/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1983