- 1.O exercício orçamental abrange o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
- 2.As previsões referentes a cada exercício orçamental serão submetidas pelo Comité a aprovação da Comissão, o mais tardar, até 31 de Outubro de cada ano.
Artigo 17º
Vigente desde: 30/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1983