- 1.A Agência constitui o orgão encarregado da execução das tarefas que lhe são confiadas pela Convenção ou pela Comissão.
- 2.A Agência, enquanto assegura os serviços de tráfego aéreo, tem por objectivo:
(a) evitar as colisões entre as aeronaves;
(b) assegurar o escoamento ordenado e rápido do tráfego aéreo;
(c) emitir os avisos e informações úteis para a execução segura e eficiente dos voos;
(d) alertar os orgãos apropriados sempre que as aeronaves careçam da ajuda dos serviços de busca e salvamento e prestar a esses orgãos o necessário auxílio.
- 3.A Agência instalará os meios necessários à execução das suas missões e assegurará o seu bom funcionamento.
- 4.Para este fim, a Agência trabalha em estreita colaboração com as autoridades militares de forma a satisfazer o mais eficaz e economicamente possível as exigências do tráfego aéreo e os requisitos especiais da aviação militar.
- 5.Para o desempenho das suas atribuições, sob reserva das condições previstas no parágrafo 2 do artigo 7º destes Estatutos, a Agência pode nomeadamente construir e explorar os edifíos e instalações que lhe sejam necessários, em particular, centros de pesquisa e experimentação da navegação aérea, gestão dos fluxos de tráfego aéreo e escolas para aperfeiçoamento e especilização do pessoal dos serviços de tráfego aéreo. Contudo, a Agência recorrerá aos serviços técnicos nacioais e utilizará as instalações nacionais existentes sempre que isso seja possível, a fim de evitar qualquer duplicação.
Artigo 2º
Vigente desde: 30/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1983