- 1.Os serviços da Agência podem, a pedido da Comissão, formulado por sua própria iniciativa ou a pedido do Comité ou do Director Geral, ser objecto de inspecções administrativas e técnicas.
- 2.Estas inspecções serão efectuadas por agentes pertencentes às administrações das Partes Contratantes. Todas as missões de inspecção serão compostas por, pelo menos, duas pessoas de nacionalidade diferente. Todas as missões de inspecção devem compreender, na medida do possível, uma pessoa que tenha já participado numa inspecção anterior.
Artigo 23º
Vigente desde: 30/04/1983
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Em vigor desde 30/04/1983