- 1.O Comité elaborará programas plurianuais de investimento e de trabalho a pedido da Comissão. Estes programas são submetidos à aprovação da Comissão.
- 2.Em particular, tendo em vista submetê-los à aprovação da Comissão nos termos da Convenção, o Comité deverá:
(a) preparar o programa das actividades previstas nas alíneas (a), (e), (f) e (j) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;
(b) traçar os objectivos comuns a longo prazo previstos na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;
(c) estudar os programas de pesquisa e desenvolvimento previstos na alínea (g) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;
(d) elaborar os planos comuns a médio prazo previstos na alínea (c) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção, bem como as politicas comuns em matéria de sistema em terra e a bordo e de formação de pessoal previstas na alínea (d) do parágrafo 1 do citado artigo;
(e) adoptar os acordos previstos no artigo 2º da Convenção;
(f) proceder aos estudos previstos nas alíneas (h) e (i) do parágrafo 1 do artigo 2º da Convenção;
- 3.O Comité, dentro dos limites da delegação eventualmente feita pela Comissão nos termos do parágrafo 3 do artigo 11º da Convenção, tomará a decisão de encetar negociações com vista à conclusão dos acordos previstos no artigo 2º da Convenção e aprova, se for o caso, os acordos negociados.
Artigo 9º
Vigente desde: 30/04/1983
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Em vigor desde 30/04/1983