- 1.As seguintes disposições do presente artigo são aplicáveis durante o período transitório.
- 2.(a) O Centro de Controle de Maastricht, incluído o seu pessoal, permanece sob a responsabilidade da Organização que conserva a respectiva propriedade.
(b) O Centro continua a assegurar os serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo que lhe foi confiado nos termos da Convenção de 13 de Dezembro de 1960. No exercício destas funções a Organização aplica as disposições dos parágrafos 10 a 15 do presente artigo.
(c) As despesas de exploração decorrentes destas funções são suportadas pelos quatro Estados segundo uma regra de repartição a acordar entre eles.
- 3.Os sete Estados contribuem para as despesas de investimento do Centro de Maastricht, aprovadas antes da entrada em vigor do presente Protocolo, na proporção dos respectivos Produtos Nacionais Brutos definidos no parágrafo 3 do artigo 19º do Anexo 1.
- 4.(a) A contribuição dos sete Estados na base prevista no parágrafo 3 é limitada ao financiamento dos novos investimentos de Maastricht que forem necessários para manter o nível das instalações e serviços aprovados até à data da entrada em vigor do presente Protocolo ou para preservar o nível de segurança.
(b) Por derrogação ao artigo 7º da Convenção as decisões relativas a estes investimentos são tomadas pelo Comité e pela Comissão por maioria dos votos dos sete Estados, ficando entendido:
- que estes votos são afectados pela ponderação constante da tabela que figura na alínea seguinte;
- e que estes votos devem representar pelo menos cinco Estados em sete.
(c) A tabela de ponderação mencionada na alínea (b) é o seguinte:
TABELA DE PONDERAÇÃO
PRODUTO NACIONAL BRUTO
avaliado a custo de factores e a preços correntes em biliões de francos franceses
... Número de votos
Inferior a 10 ... 1
De 10 inclusive a 20 excusive ... 2
De 20 inclusive a 30 excusive ... 3
De 30 inclusive a 46 2/3 excusive ... 4
De 46 2/3 inclusive a 63 1/3 excusive ... 5
De 63 1/3 inclusive a 80 excusive ... 6
De 80 inclusive a 110 excusive ... 7
De 110 inclusive a 140 excusive ... 8
De 140 inclusive a 200 excusive ... 9
De 200 inclusive a 260 excusive ... 10
De 260 inclusive a 320 excusive ... 11
De 320 inclusive a 380 excusive ... 12
e assim sucessivamente na razão de mais um voto por fracção ou parte de fracção suplementar de 60 biliões de francos franceses.
- 5.Uma quantia equivalente às receitas provenientes das taxas de rota nos montantes de amortizações anuais, incluídas as taxas de juro a título de despesas em capital efectuadas no Centro de Maastricht, fica à responsabilidade dos quatro Estados segundo uma regra de repartição a acordar entre eles. Esta quantia reverterá para os sete Estados na proporção da média das suas contribuições nos orçamentos de investimento dos anos 1974 a 1980, para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980 e às suas contribuições reais para os investimentos financiados após esta data.
- 6.(a) A partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo, as instalações radar assim como as estações emissoras e receptoras, que fazem parte integrante do sistema do Centro de Maastricht e que são utilizadas para assegurar os serviços de tráfego aéreo, tornam-se propriedade dos Estados onde se encontram implantadas.
(b) Estes Estados compram-nas pelo seu valor não amortizado nesta data. O produto da venda é repartido entre os sete Estados na proporção da média das suas contribuições para os orçamentos de investimento dos anos de 1974 a 1980, para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980, e às suas contribuições reais, para os investimentos financiados após esta data.
- 7.Continuam a ser postos à disposição das autoridades militares da República Federal da Alemanha, as instalações, equipamentos e serviços técnicos de que elas beneficiam em virtude do Acordo relativo a co-implantação das unidades do Exército do Ar Alemão no Centro de Maastricht, assinado em 3 de Novembro de 1977, entre o Governo da República Federal da Alemanha e o EUROCONTROL.
- 8.As despesas inscritas no orçamento da Organização que são relativas aos custos do investimento do Centro de Maastricht e ficam a cargo dos sete Estados, figuram num anexo orçamental especial.
- 9.As despesas inscritas no orçamento anual da Organização que são relativas aos custos de funcionamento e manutenção do Centro de Maastricht e ficam e cargo dos quatro Estados figuram num anexo orçamental especial.
- 10.As Partes Contratantes tomam, no âmbito da sua competência e nomeadamente no que se refere à atribuição das frequências radioeléctricas, as medidas necessárias para que a Organização possa efectuar todas as operações relativas ao seu objecto.
- 11.(a) Para o desempenho da sua missão, a Agência aplica ao controle de tráfego aéreo os regulamentos em vigor nos territórios das Partes Contratantes e nos espaços aéreos para os quais lhe foram confiados os serviços de tráfego aéreo em virtude de acordos internacionais em que sejam partes.
(b) Em caso de dificuldade na aplicação das disposições referidas na alínea anterior, a Agência informará a Comissão que recomendará às Partes Contratantes todas as medidas adequadas.
- 12.Para o desempenho da sua missão e no limite dos direitos conferidos aos serviços de tráfego aéreo, a Agência dá aos comandantes das aeronaves todas as instruções necessárias. Estes deverão dar-lhes cumprimento, salvo nos casos de força maior previstos nos regulamentos mencionados no parágrafo anterior.
- 13.As infracções à regulamentação da navegação aérea cometidas no espaço em que os serviços de tráfego aéreo tenham sido confiados à Agência são reportados em relatórios de agentes por ela nomeados para este efeito, sem prejuízo do direito reconhecido pelas legislações nationais aos agentes das Partes Contratantes de verificar as infracções da mesma natureza. Os relatórios acima referidos têm junto dos tribunais nacionais o mesmo valor que os efectuados pelos agentes nacionais qualificados para registar as infracções da mesma natureza.
- 14.Os acordos internacionais e as regulamentações nacionais relativas ao acesso, sobrevoo e segurança do território das Partes Contratantes são obrigatórias para a Agência, que tomará todas as medidas necessárias à sua aplicação.
- 15.Para permitir às Partes Contratantes controlar a aplicação dos regulamentos nacionais e acordos internacionais a Agência deve fornecer às Partes Contratantes que apresentem o respectivo pedido, todas as informações relativas às aeronaves de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 2º — Centro de controle de Maastricht
Vigente desde: 30/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1983