- 1.Qualquer direito a reembolso em virtude das disposições actuais a título de amortização dos investimentos indirectos aprovados extingue-se na data da entrada em vigor do presente Protocolo.
- 2.Os pagamentos devidos em virtude de decisões da Organização anteriores à entrada em vigor do presente Protocolo, continuam a ser efectuados após esta entrada em vigor de acordo com as regras fixadas por estas decisões e figuram nos anexos orçamentais especiais.
Artigo 5º — Pagamentos residuais
Vigente desde: 30/04/1983
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Em vigor desde 30/04/1983